RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 725.647 BAHIA
REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE. (S): MUNICIPIO DE ITAPITANGA
ADV.(A/S): KITIAN RIBEIRO
RECDO. (A/S): ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
ADV.(A/S): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO
REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE. (S): MUNICIPIO DE ITAPITANGA
ADV.(A/S): KITIAN RIBEIRO
RECDO. (A/S): ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
ADV.(A/S): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO
DECISÃO: A decisão monocrática que julgou os
embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foi
publicada em 05.02.2010 (sexta-feira), conforme certidão de fls.
2049, tendo-se esgotado o prazo para a
interposição de recurso extraordinário em 09.03.2010 (terça-feira). Sendo assim, o recurso é intempestivo,
porquanto interposto em 07.10.2010.
Ressalto que, ao contrário do sustentado no agravo,
os segundos embargos de declaração, interpostos em 31.08.2010,
não têm o condão de interromper prazo recursal
já exaurido. Ademais, a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso
extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso em análise, o agravante não esgotou, quanto
à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias
cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento aos
embargos de declaração não foi interposto agravo para o órgão colegiado
(CPC, art. 557, § 1º).O conhecimento do recurso extraordinário é de ser
obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte.
Nesse sentido: ARE 637.591-AgR (relator-presidente,
min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16.12.2011), AI
533.545-ED-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21.09.2011), AI
727.143-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.03.2012),
AI 818840-ED (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 07.12.2010),
ARE 656.132-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 16.11.2011), ARE 685.599-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 07.11.2012), RE 572.470-AgR (rel. min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.08.2011), ARE 683.215-AgR (rel. min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 12.09.2012), ARE 640.315-AgR (rel. min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/ autenticacao/ sob o
número 3443386. ARE 725647 / BA de 13.09.2012), AI 856.739 (rel. min. Celso de Mello, DJe
de 04.09.2012).
Publique-se.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
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